estatutos


Estatutos da Organização Não Governamental - ONG


Associação Para as Universidades Rurais Europeias - APURE

Fundada a 16 de Maio de 1988

Estatutos modificados a 8 de Maio 2005

Sede Social:

Université de Provence
Institut de Géographie 29
Avenue Robert Schuman
13621 Aix-en-Provence CEDEX 1. France

Capítulo I
Constituição - objecto - Composição da Associação

Artigo I.1 

1.1 É fundada, por tempo ilimitado, entre as pessoas morais e físicas aderentes aos presentes estatutos, uma associação sem fins lucrativos, regida pela Lei de  1 de Julho de 1901, tendo por denominação: Associação Para as Universidades Rurais Europeias - APURE.

1.2 A pedido dos seus membros, a APURE pode abrir secções por País ou por conjuntos regionais, autorizadas e reconhecidas pelo “Bureau”  elas serão representadas no Conselho de Administração.

1.3 A duração da Associação é ilimitada.

 

Artigo I.2 Objecto da Associação

2.1 A Associação tem por principal objecto contribuir, no quadro dos princípios definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Cidadãos (1948), para o desenvolvimento de uma rede de actores do meio rural, que ela reúne principalmente durante as sessões das Universidades Rurais Europeias - UREs.

2.2 Seu objectivo e ambição afirmaram-se e impuseram-se nos contextos da sua dinâmica de acção. Ela quer:

a) ser o suporte de uma rede europeia de educação popular, agindo com os rurais que o desejem, para produzir e difundir novos conhecimentos relacionados com o mundo rural e as questões específicas do seu desenvolvimento.

b) contribuir com outros para a formação colectiva dos actores e actrizes do desenvolvimento, pela troca e “cruzamento” dos saberes teóricos e científicos saídos da Universidade e dos saberes práticos, retirados da experiência e da acção.

c) Valorizar os saberes e os valores culturais das zonas rurais, para fazer deles, em toda a parte, alavanca maior dos processos de desenvolvimento integrado e global dos territórios e dos desafios económicos e sociais a enfrentar.

d) desenvolver novas solidariedades no interior do mundo rural e entre as Cidades e as Vilas e Aldeias rurais.

e) contribuir para facilitar e aprofundar as relações entre os centros universitários, as estruturas de investigação e os actores e actrizes do mundo rural, para os desencravar nos domínios da investigação - inovação e das novas tecnologias.

f) coordenar, e favorecer iniciativas que permitam os reencontros de actores e actrizes, as trocas de boas práticas, os “forums “ e plataformas de reflexão e de acção, o desenvolvimento de projectos comuns, entre as sessões Bienais das URE.

g) ajudar à constituição, em toda a parte onde a APURE esteja presente, de grupos de formação baseados nos nossos métodos de educação popular e na nossa experiência de apoio técnico ao serviço das Associações, dos eleitos(as) locais, dos actores e actrizes públicos; sociais e económicos, para reforçar as competências de todos.

2.3 A fim de contribuir para criar as condições da promoção da ruralidade nas nossas sociedades, para ajudar a redefinir o seu role e para que em toda a parte, os rurais, nos seus territórios, sejam actores e actrizes a parte inteira, capazes de enfrentar os desafios do desenvolvimento e implicar-se nas dinâmicas refundadoras de ruralidades vivas e duráveis, capazes de articular a produção de riqueza com a solidariedade.

 

Artigo I.3 A sua sede social situa-se na:

3.1 Université de Provence, Institu de Géographie, 9 Avenue Robert Shuman, 13621 Aix-en-Provence Cédex 1

3.2 E pode ser deslocalizada, por decisão do Conselho de Administração.

 

Artigo I.4 A Associação é composta por três “colégios”

4.1 Os colégios

O colégio formado pelas pessoas físicas ou individuais aderentes à Associação.

O colégio das pessoas morais, representantes de organismos e Associações aderentes aos objectivos da APURE e que para as suas actividades contribuam.

O colégio dos membros de honra, estes sem direito a voto.

4.2 A qualidade de membro, para o conjunto das pessoas físicas e morais, é adquirida por solicitação ao Conselho de Administração, conforme o estipulado nos artigos 7 e 8 dos presentes estatutos.

4.3 A qualidade de membro perde-se quando:

Quando as condições de adesão não são respeitadas.

Por suspensão por motivos julgados graves para o prestígio ou imagem da Associação pelo Conselho de Administração, seguida ou não de irradiação por decisão da AG, após audição prévia do interessado.

Por demissão. 

 

Artigo I.5 Cotização

5.1 A cotização é fixada anualmente pela AG sob proposta do Conselho de Administração. Todos os membros estão sujeitos ao seu pagamento, que deverá ser feito durante o primeiro trimestre do ano. 

5.2 Todos os aderentes têm de ter o pagamento da sua cotização em dia para poderem  participar nas votações.

 

Capítulo II
Organização e funcionamento

Artigo II. 6 Órgãos 

Os órgãos da Associação são:

  • A Assembleia Geral

  • O Conselho de Administração

  • O “Bureau” – (Direcção executiva)

Artigo II. 7 : O Conselho de Administração

7.1 composição

O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 11 membros eleitos pela Assembleia Geral, incluídos os representantes das secções nacionais e ou regionais, reconhecidas pelo “bureau”, de acordo com os presentes estatutos.

7.2 duração dos mandatos

7.2.1. A duração dos mandatos é de quatro anos a contar do dia da eleição.

7.2.2. Os membros cessantes podem ser reeleitos

7.3 funcionamento

7.3.1. O Conselho de Administração é investido dos poderes mais extensos, dentro dos limites decorrentes dos objectivos da Associação e das resoluções adoptadas pelas Assembleias Gerais.

7.3.2. O Conselho de Administração é responsável da organização de todos os eventos realizados sob o nome e imagem da APURE.

7.3.3. Elege entre os seus membros; o Presidente, os Vice Presidentes, um Secretário geral e um
Tesoureiro e, segundo as necessidades, preenche outros postos e funções.

7.3.4. Pronuncia-se sobre a admissão e enquadramento dos técnicos e ou encarregados de missões,
chamados a contribuir para a concretização dos objectivos da Associação

7.3.5. Fixa as datas e os lugares das Assembleias Gerais convocadas pelo Presidente.

7.3.6. É requerida a presença ou a representação de um terço dos associados para que as decisões sejam válidas.

7.3.7. As decisões são tomadas pela maioria dos presentes e representados.

7.3 8. Reúne-se por convocatória do seu Presidente sempre que o interesse da Associação o exija, no mínimo uma vez por ano.

7.3.9. Reúne-se igualmente por petição escrita de, pelo menos, um quarto dos seus membros, dirigida ao seu Presidente, com um mínimo de 15 dias de antecedência.

7.3.10. O voto por fax ou correio electrónico ou correspondência é possível preenchendo um formulário. Específico fornecido pelo “Bureau” a pedido justificado do interessado.

7.3.11. O Conselho é presidido normalmente pelo Presidente, que dispõe de voz preponderante em caso de empate nas votações. Quando por impedimento do Presidente, é um Vice Presidente que preside, este exerce os poderes delegados pelo Presidente.

7.3.12. O Conselho de Administração pode decidir da elaboração de um regulamento interno.

7. 3.13. Ele pronuncia-se sobre a suspensão dos membros e propõe à Assembleia Geral as irradiações, de acordo com o artigo I.4.3 dos presentes estatutos.

7.3.14. O Conselho de Administração autoriza a abertura de contas bancárias, pronuncia-se sobre a utilização de fundos, empréstimos e subvenções.

7.3.15. Ele autoriza, por maioria dos presentes e representados, o Presidente e o Tesoureiro a proceder a todos os actos reconhecidos necessários ao prosseguimento dos objectivos da APURE.

7.3.16. Todo o acto que possa pôr em causa o bom nome, o património, e ou o equilíbrio financeiro da Associação, não previsto nos planos de actividades aprovados pela Assembleia Geral, necessita da aprovação unânime do Conselho de Administração.

7.3.17. O Conselho de Administração pode delegar no “Bureau” a totalidade ou parte das suas atribuições, assim como aos seus membros ou a assalariados, assumindo em todos os casos a plena responsabilidade perante a Assembleia Geral.

7.3.18. O Conselho de Administração deve apresentar os balanços contáveis anuais verificados por um “controlador de contas” e submetê-los à Assembleia Geral para aprovação.

7.3.19. Ele confirma a adesão dos novos membros. Não podem fazer parte da APURE, as pessoas morais ou físicas que estejam em desacordo evidente e provado com as finalidades da APURE ou que estejam, em conflito de interesses com os seus objectivos.

7.3.20. Os membros do “Comité d’expertise” podem participar nos trabalhos do Conselho com voto consultivo.

7.4 Poderes

Cada membro presente nas reuniões não pode representar mais de dois membros ausentes.

7.5 Comité ou “Conselho técnico”

Um “ Comité d’expertise” ou “ Conselho de assistência técnica” deve ser criado para assistir o Conselho de Administração no plano científico e a título consultivo, composto por membros da Associação e personalidades exteriores, propostas pelos associados, aceites ou não pelo Conselho de Administração. 

Artigo II. 8 “Bureau“ (Direcção executiva)

8.1 O “Bureau” ( Direcção executiva ) é eleita pelo Conselho de Administração de entre os seus membros, para assegurar o normal funcionamento da Associação e garantir a execução das decisões anualmente aprovadas pela Assembleia Geral.

8.2 É composto por:

  • Um (a) Presidente (a) que dirige os trabalhos do Conselho de Administração e assegura o Funcionamento da Associação, representando-a juridicamente e em todos os actos da vida civil.

  • Vice Presidentes designados anualmente pela Assembleia Geral segundo as necessidades, aos quais serão atribuídas funções e responsabilidades de acordo com as actividades aprovadas.

    • Um (a) secretário (a) geral.

    • Um (a) Tesoureiro (a) que fará a contabilidade da Associação e prestará contas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.

    • e, por outros postos se necessários. 

8.3 O “bureau” pronuncia-se perante o Conselho de Administração por maioria de dois terços dos seus Membros, sobre todos os pedidos de adesão.

 

Artigo II. 9 Assembleia geral

A Associação é administrada pela Assembleia Geral dos seus membros.

9.1 A Assembleia Geral pronuncia-se:

9.1.1. Sobre os relatórios que lhe são apresentados pelo C.A sobre o funcionamento da Associação e a sua situação financeira e moral em relação ao ano transacto.

9.1.2. Sobre a aprovação das contas dos exercícios findos, vota o plano de actividades e o orçamento do exercício seguinte e delibera sobre todas as questões admitidas na ordem do dia de cada assembleia.

9.1.3. Sobre o montante da cotização anual, mediante proposta do Conselho de Administração.

9.1.4. Sobre as percentagens devidas à APURE relativas a todos os eventos realizados em seu nome ou imagem ou com o apoio dos seus associados.

9.1.5. Elege os membros do Conselho de Administração nas condições fixadas no artigo 7. 1

9.2 Periodicidade e funcionamento:

9.2.1. A Assembleia Geral reúne-se, sempre que possível, uma vez por ano por convocação do Presidente da Associação e obrigatoriamente todos os dois anos, durante as sessões das Universidades Rurais Europeias. Ela pode igualmente ser convocada por solicitação escrita de, pelo menos, metade dos membros do Conselho de Administração.

9.2.2. Todas as convocatórias devem ser feitas com o mínimo de 30 dias de antecipação e conter a respectiva ordem de trabalhos.

9.2.3. Os associados têm a possibilidade de solicitar modificações e ou acréscimos a essa ordem de trabalhos durante os quinze dias seguintes à sua recepção.

9.2.4. O estabelecimento da ordem de trabalhos definitiva é da responsabilidade do “Bureau” Direcção Executiva, e será comunicado aos associados oito dias antes da realização da Assembleia.

9.2.5. Os Associados impossibilitados de participar nas Assembleias Gerais, podem delegar o seu direito de participação e voto num outro membro da Assembleia. Cada membro presente não pode representar mais de dois membros ausentes.

9.2.6. Dentro dos limites e condições determinados pela lei, o voto por correspondência é admitido.

9.2.7. As decisões são tomadas pela maioria dos membros presentes e representados: por maioria absoluta em primeiro escrutínio, por maioria relativa à segunda votação, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos.

9.3 Assembleias Gerais Extraordinárias:

9.3.1 As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas por simples decisão do C . A .ou a pedido de dois terços dos membros da Associação em dia com a sua cotização. As deliberações só podem ser tomadas se pelo menos a metade dos membros da Associação estão presentes ou representados, se este quorum não for alcançado, procede-se a uma segunda convocatória no prazo de 15 dias, que pode deliberar, seja qual for o número de associados presentes ou representados. 

9.3.2. É a Assembleia Geral Extraordinária que se pronuncia:

  • Sobre a modificação dos estatutos da Associação

  • Sobre a dissolução da Associação

  • Sobre todos os assuntos cuja natureza justifique a sua convocação

9.4 Modificação dos Estatutos

A modificação dos Estatutos e a dissolução da Associação só podem ser decididas pelos votos de dois terços dos participantes. 

9.5 Grupos de comunicação e reuniões virtuais

9.5.1. Tendo em consideração a grande disseminação geográfica dos membros da Associação, os custos das reuniões e as dificuldades de organização, as novas tecnologias de comunicação devem ser utilizadas para fazer circular a informação e realizar reuniões virtuais.

9.5.2 Cada associado tem o dever de contribuir para a actualização permanente das informações sobre todas as iniciativas próprias ou alheias que tenham uma relação directa com as actividades da APURE.

 

Capítulo III

Gestão e recursos da Associação


Artigo III. 10: recursos da Associação.

10.1 Os recursos da Associação compreendem:

a) O montante das cotizações pagas pelos associados.

b) Os montantes recebidos pelas prestações de serviços.

c) As subvenções da Comissão Europeia, dos Estados membros da U.E., de Colectividades 
territoriais de Estabelecimentos Públicos e Instituições Privadas. As outras ofertas em favor da realização dos objectivos da APURE.

d) O produto das suas próprias actividades.

e) Recursos criados a título excepcional por apoios e incentivos das autoridades competentes.

f) Os direitos pagos à APURE pela utilização do seu nome e ou imagem em todos os eventos autorizados a essa utilização, segundo as regras estabelecidas anualmente pelo “Bureau”.

g) Todos os recursos de origem nacional, europeia ou internacional, autorizados por lei.

Artigo III.11 Remunerações

Os membros da Associação não podem receber retribuição pelas funções que lhe são atribuídas. Reembolsos de despesas de deslocação, de missão e de funcionamento podem ser feitos mediante os respectivos documentos justificativos.

Artigo III.12 Dissolução

12.1 A dissolução da Associação pode ser proposta nas mesmas condições que a modificação dos Estatutos, especificadas no artigo 9.4.1

12.2 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral Extraordinária designa um ou mais comissários encarregados da liquidação dos bens da Associação em proveito de uma Associação que persiga os mesmos objectivos.